Assembleia da República

Assembleia como órgão de soberania

O Parlamento português, constituído por uma câmara de Deputados única, designa-se Assembleia da República.

É um dos dois órgãos de soberania eletivos previstos na Constituiçã

o

, além do Presidente da República, cabendo-lhe o papel constitucional de "assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses".

Enquanto câmara de Deputados eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, a Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, incluindo os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos, agindo em seu nome e sendo responsável perante estes.

Tal como os demais órgãos de soberania como tal definidos pela Constituição – Presidente da República, Governo e Tribunais – é dotada de poderes soberanos do Estado, destacando-se no sistema político em razão da sua função primordial de representação dos cidadãos, de que decorre a sua natureza de principal órgão legislativo, base de formação do Governo e órgão perante o qual o Executivo é responsável.

Tem competência legislativa exclusiva em matérias constitucionalmente determinadas (para além de poder legislar concorrencialmente com outros órgãos em todas as restantes matérias, com exceção das relativas à organização e funcionamento do Governo), para além de ser sua a atribuição de fiscalização da atividade do Governo e da Administração e a de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis.

A relação da Assembleia da República com os demais órgãos de soberania é constitucionalmente vinculada pelo princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos, que se traduz na divisão orgânica e distribuição de competências soberanas do Estado, tendo como pressuposto procedimentos de cooperação e controlo recíprocos dos vários órgãos.
A Assembleia da República, órgão base do regime constitucional-representativo, exprime, nas suas decisões, a vontade e interesses de todos os cidadãos portugueses, nela estando representados todos os círculos eleitorais e a pluralidade das correntes políticas sujeitas a sufrágio que conseguiram representação parlamentar.

A Constituição, o Regimento e o Estatuto dos Deputados definem as competências e as regras de funcionamento da Assembleia da República e os direitos e deveres dos seus Membros.

Estatuto e Eleição

Os Deputados são eleitos por legislatura, período que corresponde a quatro sessões legislativas.

A sessão legislativa tem a duração de um ano, decorrendo o período normal de 

fun

cionamento

 da Assembleia de 15 de setembro a 15 de junho, o qual pode ser prorrogado por deliberação do Plenário.

Os trabalhos parlamentares são organizados de forma a reservar períodos próprios para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores.
As reuniões plenárias têm lugar, em regra, nas tardes de quarta e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.

As reuniões das comissões parlamentares permanentes têm lugar à terça-feira e na manhã de quarta-feira, reunindo também frequentemente nas tardes de quarta, quinta e sexta-feira, após as reuniões plenárias.

Constituição

A Assembleia da República tem, como corolários da sua função primordial de representação, comp políticas, legislativas, de fiscalização e relativas a outros órgãos.A Assembleia é o órgão legislativo por excelência, sendo suas, em exclusivo, a iniciativa e a competência para a revisão da Constituição. Com reserva de competência legislativa absoluta e relativa e competência concorrencial com outros órgãos legislativos do sistema político constitucional, o Parlamento pode legislar sobre todas as matérias, exceto as relativas à organização e funcionamento do Governo.

Sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa a exercer junto da Assembleia da República pelo Governo, cidadãos eleitores e Assembleias Legislativas das regiões autónomas, é também dos Deputados e dos Grupos Parlamentares a iniciativa da lei e do referendo. Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta de competência legislativa, de cujo âmbito faz parte a chamada constituição política – eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, partidos políticos, Orçamento do Estado, referendo, regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado -, para além de outras, como as bases gerais do ensino e a defesa nacional.

À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, e fiscalizar os atos do Governo e da Administração. Outro importante instrumento de fiscalização, consiste na possibilidade de os Deputados requererem a apreciação dos decretos-leis do Governo, exceto se estes tiverem sido aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo. A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei aprovado ao abrigo de autorização legislativa, até à publicação da lei que o vier a alterar.

No quadro da separação de poderes e interdependência de órgãos de soberania, compete à Assembleia da República testemunhar a tomada de posse do Presidente da República, assentir na sua ausência do território nacional e promover o processo de acusação contra o Chefe de Estado por crimes no exercício de funções.

A Assembleia da República designa, por eleição, os titulares de órgãos constitucionais e externos, nomeadamente 10 juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, 7 vogais do Conselho Superior de Magistratura, 5 membros do Conselho Superior do Ministério Público, 6 membros da Comissão Nacional de Eleições, os membros da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação da República.


 Organização

Os Deputados tomam lugar no Plenário pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da República e os líderes parlamentares. Há lugares reservados para os membros No início da Legislatura, a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa, e fixa o elenco das suas comissões especializadas permanentes, podendo este ser alterado posteriormente por decisão do Plenário.Compete ao Presidente, que é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções, representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência de Líderes, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.

Ao Presidente da Assembleia compete também substituir, interinamente, o Presidente da República.

A Mesa é o órgão composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários. É eleita pelo período da Legislatura. Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontra dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente.A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a sua representatividade.







Share by: